Aumento de 10% sobre o Lucro Presumido por conta da reforma tributária

Aumento de 10% na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por conta da reforma tributária.

Jeferson Mayer

2/4/20262 min read

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Já existe decisão a favor das empresas contra o aumento de 10% na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por conta da reforma tributária.

O remédio encontrado está sendo ajuizar mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, em face de ato tido por iminente e ilegal a ser praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil, consistente na exigência de recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL com base nos percentuais de presunção majorados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como do Decreto nº 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.


A quem atinge?

O artigo 4º, § 4º, inciso VII e § 5º da Lei Complementar nº 224, em 26 de dezembro de 2025, estabeleceu que a redução de incentivos seria operacionalizada mediante o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro, aplicáveis especificamente às receitas que superarem o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Veja-se:

Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.

[...]

§ 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: [...]

VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.

§ 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário [...]”


A regulamentação desse dispositivo veio logo em seguida, por meio do Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025, e da Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que detalharam a obrigatoriedade de os contribuintes monitorarem trimestralmente seu faturamento e, uma vez atingido o teto de cinco milhões de reais, passarem a aplicar a alíquota de presunção majorada sobre o excedente.

Para uma empresa de serviços que tradicionalmente opera sob a presunção de 32% (trinta e dois por cento), a nova regra impõe que, sobre a parcela excedente da receita, a base de cálculo seja elevada para 35,2% (trinta e cinco inteiros e dois décimos por cento).

O Pilar da tese:

O pilar central da argumentação jurídica reside na impossibilidade técnica de se classificar o regime do Lucro Presumido como um benefício fiscal ou renúncia de receita. De acordo com o artigo 44 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do imposto sobre a renda é o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis.