Jeferson Mayer: Lei Anticorrupção Brasileira (Lei nº 12.846/2013)
Aqui, abordo sobre a iniciativa de buscar garantir o cumprimento da Lei Anticorrupção (12.846/13), proteger a reputação da empresa e fortalecer a governança corporativa.
Jeferson Mayer
5/8/20142 min read
O objetivo primário da Lei é fazer a organização se conscientizar e prevenir dos riscos de suborno, fraudes e corrupção, além de fomentar uma cultura ética, assegurando conformidade com os pilares de prevenção.
Para atender aos requisitos estabelecidos pela Lei Anticorrupção Brasileira (Lei nº 12.846/2013), é preciso atingir o mínimo de controle, entre outros:
Implementar mecanismos de controle interno;
Mitigar riscos operacionais e reputacionais;
Conformidade com a legislação anticorrupção nacional em consonância com outros dispositivos legais;
Capacitar colaboradores.
RAZÕES PARA IMPLEMENTAR UM PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Em geral, estudos apontam que o Programa de Integridade pode trazer uma série de benefícios para as empresas que o implementam, tais como:
Vantagem competitiva em licitações e concorrências;
ganho de imagem e valor de mercado;
aumento de oportunidades comerciais;
redução de custos operacionais e da possibilidade de fraudes internas;
atração e retenção de funcionários que prezam pelos valores de ética e de integridade;
menor probabilidade de ocorrência de fraude e corrupção, assim como redução do impacto de tais eventos, caso eles ocorram, incluindo a possibilidade de diminuição do valor de multas; e contratos de obras, serviços ou fornecimentos de grande vulto com o Poder Público.
Além dos benefícios elencados, na legislação brasileira prevê mais alguns benefícios para as empresas que adotam programas de integridade. Como exemplo, a Lei nº 14.133/2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, dispõe que o Programa de Integridade é um dos elementos a ser considerado na aplicação de sanções, conforme art. 156, §1º. O Programa de Integridade serve como critério de desempate em licitações, nos termos do art. 60, IV. Além disso, tornou obrigatória a implantação de Programa de Integridade pela pessoa jurídica que venha a celebrar contratos de obras, serviços ou fornecimentos de grande vulto com o Poder Público, art. 25, §4º, bem como uma condição de reabilitação do licitante ou contratado declarado inidôneo, nos termos do art. 163, parágrafo único.
O objetivo do Programa de Integridade, segundo a visão do legislador, vai além de só evitar a ocorrência de irregularidades, ele vai fomentar a criação de uma cultura de integridade no ambiente organizacional, promovendo a ética, a boa governança, o respeito aos direitos humanos e sociais, a preservação do meio ambiente e o aprimoramento das relações da empresa com a sociedade.
